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STJ reconhece validade de relato da vítima com pequenas divergências em caso de violência doméstica
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ aceitou relatos de uma vítima com detalhes distintos sobre a agressão e condenou um homem por lesão corporal em violência doméstica. Para o colegiado, não cabe a absolvição com base no princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) se justificada em contradições menores e irrelevantes nos depoimentos da vítima, cuja palavra mantém especial relevância em casos de violência doméstica.
O réu havia sido absolvido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia – TJRO pela falta de coerência nos depoimentos prestados pela vítima. Na delegacia, o relato foi de dois socos desferidos contra o rosto. Em juízo, disse que foi apenas um, que levou a sangramento. Já o acusado disse que ela mordeu o lábio e disse aos policiais que havia sido agredida.
Ao avaliar o caso, o TJRO destacou que, ainda que a palavra da vítima tenha especial relevância nesses casos, ela precisa ser coerente para fundamentar a condenação. Entendeu que a prova oral não é consistente para precisar como realmente ocorreram os fatos.
No STJ, o relator do recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior, votou por negar provimento ao recurso do Ministério Público de Roraima, porque rever a absolvição demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7. O entendimento, porém, ficou vencido, acompanhado apenas pelo desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo.
A divergência vencedora foi aberta pelo ministro Og Fernandes. Para Og Fernandes, embora os depoimentos da vítima apresentem duas versões distintas, ambas indicam a ocorrência da agressão, confirmada por laudo pericial que apontou escoriação na face decorrente de ação mecânica contundente.
Segundo o voto vencedor, se a agressão ocorreu, foi praticada pelo réu, atingiu diretamente a boca da vítima e está comprovada por laudo, não cabe absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Para o ministro, a divergência sobre a ocorrência de um ou dois socos não gera dúvida sobre a agressão em si, afastando a aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
O ministro concluiu que a narrativa da vítima é firme e converge, nas duas fases do processo, com a lesão constatada pela perícia e com os demais elementos dos autos, o que dá segurança suficiente para a condenação. A dosimetria da pena será feita pelo juízo de origem.
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